Quarta, 18 de Dezembro de 2024
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Ao convocar eventos com aglomeração de pessoas, pré-candidatos podem cometer crime

Carreatas, caminhadas e outros eventos assemelhados vêm sendo interpretados pela Justiça Eleitoral como atos legítimos, desde que não haja pedido explícito”, afirmou o advogado.

19/08/2020 07h56
Por: Redação
Ao convocar eventos com aglomeração de pessoas, pré-candidatos podem cometer crime

Contrariando as orientações de especialistas da área de saúde, que indicam que o distanciamento social é a melhor maneira de combater a proliferação do novo coronavírus, pré-candidatos de diversas regiões do estado têm convocado ou participado de eventos de pré-campanha eleitoral, provocando aglomerações de pessoas. O fato ocorreu, por exemplo, nos municípios de Aurelino Leal, Ibitiara, Ituaçu e Macaúbas, conforme noticiado pelo Bahia Notícias nas últimas semanas. Diante disso,  o advogado Neomar Filho, especialista nas áreas administrativa e eleitoral, falou da possibilidade de responsabilização dos políticos que expõem a população à Covid-19. Para ele, em casos específicos, o ato pode configurar-se crime.

Neomar explica que, do ponto de vista da lei eleitoral, esses atos são permitidos pela legislação federal, desde que não haja pedido expresso de voto. “A pré-campanha foi instituída em 2015 em virtude do encurtamento do período eleitoral, possibilitando então que pré-candidatos pudessem chegar mais próximos dos futuros eleitores, exaltando suas qualidades pessoais, seus currículos. Carreatas, caminhadas e outros eventos assemelhados vêm sendo interpretados pela Justiça Eleitoral como atos legítimos, desde que não haja pedido explícito”, afirmou o advogado.

Acerca das recomendações de distanciamento social em tempos de pandemia, Neomar ponderou. Para ele, a decisão do Supremo Tribunal Federal, de municipalizar as decisões de combate à Covid-19, o obriga a analisar cada situação de forma individual. “Deve ser interpretado caso a caso, porque cada município, segundo o STF, pôde regulamentar essa situação do coronavírus e as condutas visando evitar sua propagação. Então caminhadas, passeatas, atos que necessariamente envolvem aglomeração, devem ser analisadas em cada caso, sob a égide da legislação municipal e dos decretos que regulamentam a matéria”, avaliou.

Nas situações em que há uma clara proibição municipal de eventos que gerem aglomeração de pessoas, o advogado entende que cabe a aplicação do artigo 268 do Código Penal, tipificado como “infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”. A infração descrita no ordenamento jurídico pode gerar detenção de um mês a um ano, além de multa. “Sabendo que poder público tomou providências para evitar a disseminação do novo coronavírus, se você descumpre, aí sim, é perfeitamente aplicável. A prejudicada aqui é a sociedade e o objeto tutelado pelo dispositivo é a saúde pública”, analisou Neomar.

“Se o decreto municipal proíbe eventos, seja lá qual for a sua natureza, e estabelece um teto de, por exemplo, 40 pessoas, aquele que descumpre está infringindo a legislação local, sujeito a sanções no âmbito do município e também pode vir a ser enquadrado como alguém que viola o artigo 268 do Código Penal”, esclareceu o especialista.

CASO A CASO

No caso de Aurelino Leal (veja aqui), o Bahia Notícias verificou a publicação do diário oficial no portal da prefeitura e não encontrou decreto vigente acerca da proibição de eventos que provoquem aglomeração de pessoas. O último foi publicado no dia 23 de julho, com prazo até 3 de agosto, sem previsão de renovação. Mas a pandemia não acabou na cidade e em nenhum lugar do mundo. Os casos de Covid-19 seguem crescendo no município, que já registrou 325 contaminados e seis óbitos em decorrência da doença.

Em Ibitiara,o último decreto que discorre sobre o tema é datado de 20 de julho, sem prazo pré-estabelecido para o encerramento da sua vigência. O texto normativo não trata especificamente de eventos de rua, o que remete ao decreto estadual, que proíbe passeatas com mais de 50 pessoas. “Entende-se que o município, no tocante ao coronavírus, tem competência suplementar. Não é exclusiva nem única. Então, se o estado discorreu sobre um tema e o município não abordou, é possível sim exigir o cumprimento do decreto estadual”, explicou Neomar.

Na cidade em que nasceu Moraes Moreira e cresceu Gilberto Gil, Ituaçu o último decreto a tratar do tema foi publicado no dia 9 de julho. Naquela oportunidade, a prefeitura suspendeu por tempo indeterminado todos os eventos com mais de 10 pessoas. Nesse sentido, não havendo nenhuma norma posterior em contrário, entende-se que a proibição segue em vigor. Quaisquer pré-candidatos, de situação ou de oposição, que convocarem atos de pré-campanha abertos, para o público, podem estar sujeitos à aplicação do artigo 268 do Código Penal, que configura crime.

Por fim, em Macaúbas,o último decreto sobre aglomeração teve publicação no dia 11 de agosto, prorrogando uma outra norma que já estava em vigor, um dia antes do Bahia Notícias registrar a ausência de distanciamento social na entrega de um trator em uma comunidade da zona rural. Segundo a prefeitura, todo e qualquer evento público com a presença de público está suspenso no município. Assim, este é mais um caso que, segundo Neomar Filho, pode ser enquadrado no crime tipificado no ordenamento jurídico brasileiro.

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