A reportagem jornalística, quando envolve fatos de interesse público, não deve ser condicionada à prévia autorização de todos aqueles que estejam envolvidos, de maneira positiva ou negativa, nos fatos noticiados. O que o ordenamento não permite é que a empresa jornalística extrapole o seu direito de informar, prejudicando de uma maneira desproporcional os direitos da personalidade dos envolvidos.
Com esse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo isentou a Record de pagar indenização a Suzane von Richthofen por ter produzido uma reportagem sobre os dez anos do assassinato dos pais dela.
Suzane foi condenada a 39 anos e 6 meses de prisão por ter planejado o crime e está presa desde 2002. Ela questionou na Justiça o uso indevido de sua imagem, além do “caráter sensacionalista” da reportagem.
Em primeira instância, a Record havia sido condenada a se abster de veicular imagens de Suzane dentro do presídio sem autorização, além do pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil. Porém, a sentença foi reformada, por unanimidade, pelo TJ-SP. Segundo o relator, desembargador Erickson Gavazza Marques, não houve abuso por parte da Record.
Gavazza citou precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que existe “natural interesse público” em crimes, como o caso de Suzane, que teve grande repercussão nacional. O relator afastou a tese da defesa de que Suzane teria direito ao esquecimento. Isso porque, segundo Gavazza, a medida cabe aos condenados que cumpriram integralmente suas penas, o que não é o caso dos autos.
No voto, o desembargador também citou o ditado popular “quem fala a verdade não merece castigo” e afirmou que Suzane não pode ser beneficiada com a indenização por uma reportagem que não existiria se ela não tivesse participado da morte de seus pais.