O secretário de Saúde do Estado, Fábio Vilas-Boas Pinto, sustentou, em nota, que não descumpriu a ordem judicial que motivou denúncia do Ministério Público Federal (MPF), porque o caso foi arquivado.
O MPF denunciou Vilas-Boas por supostamente desrespeitar sentença da Justiça Federal que determinava o fornecimento de medicamento a uma criança de 5 anos para tratamento de um câncer.
Confira, na íntegra, o comunicado do secretário:
Sobre a notícia apresentada pelo Ministério Público Federal a respeito da denúncia do Excelentíssimo Senhor Secretário de Saúde do Estado da Bahia, faz-se mister apresentar os seguintes esclarecimentos.
Em 15/03/2019 (nome do autor) representado por (nome do representado), por intermédio da Defensoria Pública da União, ajuizou ação em face da União Federal e do Estado da Bahia, distribuída ao juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia.
Nesta demanda, se pretendeu obter o fornecimento do fármaco Erwinase, 3 unidades, contendo 05 frascos, ao total de 14 ampolas, conforme receita médica que instrui a ação.
Inicialmente, a 6ª Vara Federal proferiu decisão liminar, nos seguintes termos: "Posto isso, com estas razões, defiro em parte a antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao Estado da Bahia, através da sua Secretaria de Saúde, que providencie, no prazo de 5 dias (dada a urgência do tratamento e ante a gravidade do quadro clínico do Autor) e com utilização de recursos próprios, o fornecimento do medicamento Erquinase (Erwina Chrysanthemi ASP), 14 (quatorze) ampolas de 10.000 U.I./M2; (intramuscular, quimioterápico), na forma indicada no Relatório Médico (Documento Id. nº 1935631) e Receituário (Documento Id. nº 1935631), na quantidade necessária à utilização pelo Autor, a ser ministrado no Hospital Martagão Gesteira, estabelecendo, ainda, o dever da União Federal de proceder ao repasse imediato de recursos financeiros necessários a tal operação, através do seu Ministério da Saúde".
Na mesma decisão judicial, precária, provisória e passível de revisão, porque proferida sem ouvir os réus, de natureza liminar, o juiz da causa determinou realização de perícia médica, nomeando perita para que a referida profissional esclarecesse se efetivamente o medicamento teria a eficácia alegada pelo autor na inicial.
Após isto, a Procuradoria Geral do Estado da Bahia foi intimada da decisão liminar em 28/06/2017. Em 29/06/2017, expediu ofício à Secretaria de Saúde da Bahia noticiando a existência da ordem judicial. No dia 04/07/2017 foi apresentada contestação.
Com a defesa, os réus demonstraram à Justiça que o fármaco requerido pelo autor não faz parte da relação nacional de medicamentos essenciais – Rename, tratando-se, além disto, de medicamento importado, aspectos levados ao conhecimento da Justiça para que a mesma reconsiderasse a decisão, como também considerasse que a importação do medicamento estaria condicionada à autorização da Anvisa.
Em 15/08/2017, intimado a se manifestar sobre a defesa dos réus (Estado e União), o autor requereu o bloqueio de verba pública a fim de viabilizar a aquisição direta do medicamento importado. Em 25/08/2017, o autor afirmou que “a secretaria iniciou o processo de compra no dia 17/07”, reconhecendo a ausência de “estimativa de prazo para cumprimento” da decisão, notadamente porque, insista-se, trata-se de medicamento sem registro na Anvisa, no Rename e importado.
A própria União Federal apresentou requerimento ao magistrado de reconsideração à liminar deferida sob o fundamento do “o medicamento objeto desta causa não ter registro na Anvisa não ter eficácia comprovada e representar risco sanitário”.
A União apresentou, inclusive, Nota Técnica demonstrando sua preocupação sanitária com a
importação do referido fármaco. E foi justamente neste momento que a parte autora, reconheceu ser “possível o uso do medicamento PEG Asparginase (Oncaspar) (3 ampolas de 3750UI), medicamento que possui registro na ANVISA”.
Em 18 de junho de 2018, a parte autora pediu a desistência do processo judicial apresentando novo relatório médico “não tendo indicação de uso do Erwinase, neste momento”. Afirmou em juízo, portanto, não necessitar do medicamento que postulou na inicial.
Portanto, a parte autora reconheceu a impossibilidade real de fornecimento de fármaco não registrado na Anvisa e não comercializado no Brasil e admitiu, tanto que requereu formalmente em juízo, a mudança do medicamento.
Diante do pedido de desistência da parte autora houve sentença de arquivamento do processo judicial. Resta claro, portanto, que não houve em momento algum descumprimento de ordem judicial.